terça-feira, 4 de agosto de 2015

Aula inaugural do Primeiro Curso de Resgate e Salvamento Aquático da GUARDA MARÍTIMA DE CABO FRIO

Hoje é um dia histórico para Cabo Frio  porque, agora,  neste exato momento,  é com grande satisfação que abrimos  o Primeiro Curso de Resgate e Salvamento Aquático  da GUARDA MARÍTIMA DE CABO FRIO.
É com muita satisfação  que participo desta aula inaugural,  para dar início às atividades de Resgate e Salvamento.
A iniciativa da realização deste Curso demonstra uma preocupação das autoridades municipais aqui presentes,  em responder a uma demanda importante pelas características da nossa região e pelo aprofundamento dos conhecimentos técnicos  tão necessários ao cumprimento das atribuições da Guarda Marítima.
Ao Prefeito de Cabo Frio ALAIR CORRÊA,  ao Secretário de Ordem Pública RENATO VIANNA e ao Capitão-de-Corveta da Reserva da Marinha SÉRGIO GUEDES meus parabéns por esta iniciativa.
Caros alunos,
Espero,  e não poderia ser diferente,  que os conhecimentos a serem adquiridos por vossas senhorias nesse curso colaborem,  na prática,  para que a atuação da GMA seja ainda mais eficiente.
Inicialmente falaremos sobre o nosso cenário atual (1), depois  falaremos sobre uma cenário subjetivo (2) e específico sobre a Marinha do Brasil, então falaremos de uma instituição pública marítima existente na comunidade internacional (3), e na sequencia como funciona no Brasil (4), vamos chegando ao final com um legado (5) e como não podia deixar de ser encerramos com uma conclusão.

1 - O atual cenário internacional nos impõe uma série de desafios.  A crise econômica desencadeada nos países desenvolvidos em 2008,  agora como uma onda surte mais efeitos e se combina com outras mazelas de natureza ética:  a deterioração das condições de segurança,  a incapacidade das instituições federais de darem respostas eficazes a esses problemas,  a desvalorização da vida humana,  e a degradação financeira do País, são a nossa dura realidade.
É com esse pano de fundo complexo que gostaria de compartilhar uma visão resumida do cenário atual da Marinha de Guerra do Brasil.
Em primeiro lugar,  o Brasil é um país que trabalha para que nosso continente continue sendo um espaço de paz.  Mas Já dizia Sun Tsu "Se queres a paz,  prepare-te para a guerra" . O fato de o Brasil não se envolver num conflito militar em nossa região há mais de 140 anos não nos permite relaxar com a competência bélica de nossas Forças Armadas,  pois a paz não é perene,  ela deve ser construída e cuidada para ser conservada.



2 - A Marinha se reorganiza em planos de contingência para enfrentar uma fase de grave diminuição do seu orçamento.
Como resultado direto de anos de crise podemos verificar que o preparo militar brasileiro vai de mal a pior. Projetos vistos pelas Forças Armadas como importantes – a exemplo do monitoramento da fronteira terrestre e do mar sob jurisdição brasileira estão se arrastando ou parados.  Não há esperança de melhora significativa desse quadro,  ao menos no futuro breve.
Em 2015 a participação militar equivale a 1,3% do Orçamento-Geral da União e já foi anunciado um contingenciamento de 24,8% do seu montante não compulsório, que corresponde a cerca de um quarto do total!  Resultado:  mais cortes e mais atrasos,  e as três Forças lutando pela sobrevivência da capacidade bélica estratégica do País.
- E este lamentável contingenciamento já vem existindo a muitos anos e vem corroendo ano a ano a nossa capacidade tática e estratégica de defesa.
Os fatos chegam a ser dramáticos,  existe a possibilidade de,  a Marinha autorizar a desincorporação de mais uma fragata – uma classe “Greenhalgh” – e de uma corveta classe “Inhaúma”.
- A Marinha reduz os meios,  para poder ter algum recurso,  para manter os que restam.
Foi suspenso, temporariamente,  o Projeto de Concepção de Construção de Navio-Patrulha de 500 Toneladas,  classe Macaé (Vigilante na França),  por um prazo: 120 dias a partir de maio deste ano.

- Vejam bem,  se a Marinha não consegue manter a construção de navios com baixíssimo valor bélico,  como pode querer ter objetivos de uma Marinha de águas azuis.

A Operação TROPICALEX 2015,  não durou mais do que três dias de viagem,  para a força-tarefa que zarpou do Rio de Janeiro no início de junho.  O navio-tanque Marajó (G20) e a fragata Greenhalgh (F46),  por causa de problemas técnicos,  abandonaram a operação.  E sem um navio tanque para apoio no mar,  a fragata Rademaker (F49)  teve que entrar no porto de Vitória,  para receber óleo combustível.
- Para se ter noção da gravidade deste problema,  com parada do Marajó a frota brasileira, perde a sua autonomia de operar em águas de alem mar,  já que o outro Navio Tanque,  o Almirante Gastão Motta (G23) se encontra em reparos.  Prestem atenção,  neste momento somos uma Marinha de Guerra Costeira.

As notícias para a Força de Fuzileiros da Esquadra,  também, não são boas.  O navio de desembarque-doca (NDD) Ceará,  que sofreu uma avaria no mês passado, quando rumava para o Haiti,  permanecerá inativo até, pelo menos,  o fim do mês de outubro.
Este fato levou o Ministro da Defesa, Jaques Wagner,  a tomar uma decisão vexatória:  ordenar à Marinha a contratação de um navio de carga civil para transportar até o Caribe a tropa de 970 militares que tomará parte na Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH).
- Isto repercute,  internacionalmente,  muito mal para as Forças Armadas brasileira,  é uma incapacidade logística que não passa desapercebido pelos demais países,  que também buscam o seu espaço de respeito na Comunidade Internacional. 
A mesma falta de recursos orçamentários,  fez a Diretoria de Engenharia Naval (DEN)  suspender, pela segunda vez, por 30 dias, o contrato celebrado com o estaleiro INACE  (Indústria Naval do Ceará),  para a construção de um navio hidroceanográfico fluvial (NHoFlu).
- Até mesmo tecnologicamente acabamos ficando para traz,  pois sem pesquisa não existe tecnologia.
E é contra este triste quadro que a Guarda Marítima salta em prol da Marinha,  como um ensaio de Guarda Costeira,  ajudando no cumprimento da missão da Marinha nas zonas litorâneas.



3 - E por falar em Guarda Costeira,  
Uma Guarda Costeira é  uma instituição pública  responsável pela prestação de vários serviços marítimos, normalmente relacionados com a Autoridade Marítima,   a segurança,  o meio ambiente,   e a salvaguarda da vida humana.   As Guardas Costeiras podem variar bastante,   de país para país.   Assim, conforme o país,   o seu pessoal pode ser militar,  paramilitar  , voluntário,  sem autoridade de natureza policial  ou até conduzida por  instituições criadas para este fim.
De uma maneira geral as  funções  que podem ser atribuídas a uma guarda costeira são:
a) Busca e salvamento no mar,
b) Autoridade policial marítima e portuária,
c) Fiscalização da segurança das embarcações,
d) Apoios à navegação,   incluindo a operação de faróis e da balizagem marítima,
e) Fiscalização do mar territorial e das zonas econômicas exclusivas,
f)   Controle fronteiriço e aduaneiro, e
g) Proteção ambiental.



Por exemplo:
1.   A Guarda Costeira Federal da Alemanha (Küstenwache des Bundes) é uma organização civil de autoridade marítima cujas principais funções são as de proteção das fronteiras, de proteção ambiental marítima, de segurança da navegação, de proteção das pescas e de controle aduaneiro.
2.   A Guarda Costeira Canadiana (Canadian Coast Guard em inglês e Garde côtière canadienne em francês) é um serviço civil, sob a tutela do Ministério das Pescas e Oceanos, responsável pelo patrulhamento da maior orla costeira do mundo, com um total de 243.042 km ( para fazermos uma pequena comparação no Brasil temos de -7.408 km- 9.200 a 14.000 km, dependendo da escala e da forma de considerarmos as reentrâncias) e, também, é responsável por todas as operações de busca e salvamento marítimo no Canadá. Mantém a sinalização náutica, o controle de tráfego de embarcações, o serviços de combate à poluição marítima, os serviços de telecomunicações marítimas e os serviços de quebra-gelos.
3.   A Vigilância Marítima da China é um organismo de polícia paramilitar da Administração Estatal Oceânica da RPC, sendo responsável pela manutenção da lei e da ordem nas águas territoriais, zona econômica exclusiva e costas chinesas, pela proteção do ambiente e dos recursos naturais marítimos, pelas sinalizações à navegação e pelos levantamentos hidrográficos. Em caso de emergência, pode ser empenhada em outras missões como as de busca e salvamento.
4.   A Guarda Costeira dos Estados Unidos (USCG, U.S. Coast Guard) constitui tanto uma força policial, como militar e suas atividades são muito abrangentes.
5.   A Guarda Costeira Indiana (ICG, Indian Coast Guard) é um dos ramos auxiliares das Forças Armadas Indianas, estando encarreguada de preservar os interesses marítimos da República da Índia. Tem a responsabilidade pela busca e salvamento marítimo, possui autoridade policial, para o combate ao contrabando e imigração ilegal, fiscalização das leis marítimas e proteção dos recursos marítimos nacionais.
6.   A Guarda Costeira Irlandesa (IRCG, Irish Coast Guard) é um dos ramos dos Serviços de Segurança Marítima da República da Irlanda. A IRCG tem como objetivos a redução da perda de vidas no mar, rios, lagos e hidrovias, a proteção do ambiente marítimo e a preservação da propriedade.
O Decreto 9.76046 diz que, entre outros imóveis, pertencem à União:
1.   Os terrenos de marinha e seus acrescidos. Terrenos de marinha são os terrenos em uma profundidade de 33 metros*, tanto (a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas; como (b) os que contornam as ilhas. Já os terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
2.   Todas as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, quando elas não pertencem legalmente a outra pessoa (pública ou privada).
O fato de as praias – que também estão nas áreas de segurança (a faixa de 100 metros a contar da praia) – pertencerem à União não quer dizer que algumas pessoas não possam ter seu uso.
* Esses 33 metros são medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio do ano 1831. A demarcação é feita pela SPU – Secretaria de Patrimônio da União – que é um órgão atualmente vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (mas que já foi vinculada ao Ministério da Fazenda). (http:direito.folha.uol.com.brbloghuck-e-a-privatizao-das-praias-praia-tem-dono)

A Lei n. 7.66188 foi regulamentada pelo Decreto n. 5.300, de 07 de dezembro de 2004, que em seu artigo 21 repete o conceito de praias constante da Lei.
Convém destacar, do Decreto, as disposições constantes do §1º do artigo 21, o qual estabelece que a Administração Municipal deverá assegurar, dentro do planejamento urbano, o livre acesso às praias pela população, e deverá, para tanto, adotar como critérios: I – nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e II – nas áreas a serem loteadas, o projeto de loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais e municipais; III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental. (http:jus.com.brartigos11417o-regime-juridico-das-praias-marinhas#ixzz3f7SeBmTz)

7.   Guarda Costeira Italiana (Corpo delle capitanerie di porto - Guardia Costiera) é uma componente da Marinha Italiana que funciona sob tutela do Ministério das Infraestruturas e Transportes da Itália. É responsável pela fiscalização dos regulamentos de segurança marítima e da navegação bem como pelas operações de busca e salvamento marítimo.
8.   A Real Guarda Costeira da Nova Zelândia (Royal New Zealand Coast Guard) é uma organização humanitária de voluntários civis que presta serviços de busca e resgate nas hidrovias costeiras e alguns lagos da Nova Zelândia.
9.   A Agência de Segurança Marítima do Paquistão (Pakistan Maritime Security Agency em inglês e پاک ساحلی فوج em urdu) - também conhecida como "Guarda Costeira do Paquistão" - é um dos ramos das Forças Armadas do Paquistão. É responsável pela fiscalização do cumprimento das leis marítimas, pela manutenção das sinalizações náuticas, pelo controlo de fronteiras, pelas operações anticontrabando e pelo combate ao terrorismo.
10.        A Guarda Costeira (Kustbevakningen) da Suécia é uma autoridade civil que funciona no âmbito do Departamento da Defesa do Governo Sueco. Compete-lhe realizar a vigilância marítima e outras tarefas de inspeção e controle, a limpeza de derrames de hidrocarbonetos no mar, a coordenação das necessidades civis em termos de informação e vigilância marítima, acompanhar e participar nos esforços internacionais de estabelecimento de controles das fronteiras, da autoridade marítima, da proteção ambiental e de outras tarefas marítimas.
11.        Em Portugal temos o Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) que é um organismo integrado na estrutura da Direção-Geral da Autoridade Marítima com atribuições de direção técnica para as áreas do salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas. O ISN é um organismo com fins humanitários e exerce as suas funções em tempo de paz ou de guerra, assistindo igualmente qualquer indivíduo, indistintamente da sua nacionalidade ou qualidade de amigo ou inimigo.
12.        E no Reino Unido, o Royal National Lifeboat Institution - RNLI que, também, é uma entidade sem fins lucrativos com o objetivo de preencher lacunas específicas nas áreas de segurança náutica e educação aquática.
- Eu fiz questão de enumerar um número razoável de países, para que todos pudessem perceber que é comum a existência de uma Guarda Costeira e não o contrário.
E no Brasil,  como é a nossa Guarda Costeira?



4 - Vamos voltar no tempo para conhecer e poder entender alguns fatos que nos trouxeram à nossa atualidade.
Em de 10 de fevereiro de 1955 foi editada a LEI No 2.419 que Instituiu a Patrulha Costeira.
Com as seguintes características:
Art. 1º É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:
        a) defender,  em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca,  no litoral brasileiro;
        b) prestar assistência médica,  profilática e farmacêutica,  aos habitantes das zonas litorâneas desprovidas de recursos;
        c) ministrar instruções sistemáticas,  a bordo dos navios da Patrulha Costeira,  de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra,  aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;
        d) manter completo serviço estatístico sobre tudo o que concerne ao litoral e sua população;
        e) fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante,  aos serviços federais de previsão do tempo;
        f) auxiliar  os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;
        g) manter  um serviço permanente de informações sobre ocorrências no mar,  em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;
        h) auxiliar o Serviço de socorro marítimo.
        Art. 2º "O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha,  que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas."
- Vejam senhoras e senhores subordinado diretamente ao Ministério da Marinha,  não quer dizer,  necessariamente,  uma parte integrante.  (Ex: controle aéreo civil)
Em 5 de fevereiro de 1969 foi sancionado o decreto nº 64.063,  que Regulamentava aquela Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955,  que Instituiu a Patrulha Costeira.
Decreto este que no seu Art. 1º previa que "O Serviço de Patrulha Costeira subordinado ao Ministério da Marinha,  será coordenado pelo Comando de Operações Navais e sua execução ficará afeta aos Comandantes dos Distritos Navais,  nas áreas de suas jurisdições."  Pelas Forças Navais Distritais e  no  seu Art. 2º que "Para as Forças e Navios empregados no Serviço de Patrulha Costeira serão atribuídas as seguintes tarefas:
a) patrulhar as áreas dos Distritos Navais em que estiverem navegando,  de maneira a assegurar o cumprimento da Legislação Brasileira no mar territorial,  zona contígua e plataforma submarina,  respeitados os acordos internacionais ratificados pelo Brasil;
b) fazer visitas periódicas aos locais do litoral onde existirem populações desprovidas de recursos,  de modo a prestar-lhes assistência médica, farmacêutica e profilática;
c) colaborar com os serviços de repressão ao contrabando e comércio ilícito de tóxicos;
d) fornecer informações meteorológicas à Diretoria de Hidrografia e Navegação de acordo com instruções dessa Diretoria;
e) isoladamente ou em coordenação com entidades públicas eou particulares, prestar assistência,  salvamento ou resgate de pessoal eou material,  de acordo com as instruções em vigor e sem desestimular a iniciativa privada."
- Estas "Forças Navais" operavam como uma Guarda Costeira Distrital,  mas com uma grande deficiência de meios para que fossem eficazes aos deslocamentos e, também,  as patrulhas em todos os seus contornos.
Pois bem.  Passaram-se alguns anos e verificou-se a necessidade de se criar uma guarda costeira,  que era um tipo de Polícia Militar da União Federal para ajudar a policiar as fronteiras.
-Nesta época o Brasil se iniciava na preocupação de proteção ao meio ambiente.
Desta feita,  na já na década de 80,  o ilustre Ministro da Marinha Alte. Maximiano,  propôs a criação da Guarda Costeira,  acreditando na ineficiência no poder de polícia da Marinha no setor marítimo, fluvial e lacustre.
Nasce então,  O PROJETO DE LEI N.0 2.494, DE 1983 criava a Guarda Costeira,  nos seguintes moldes:
Art. 1.0 Fica criada,  no Ministério da Marinha,  a Guarda Costeira (GC),  com sede no Distrito Federal.
Art. 2.°  Compete à Guarda Costeira:
I -exercer orientação e controle da Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à Segurança Nacional;
II -exercer a Polícia Naval;
III -contribuir para o provimento da segurança da navegação,  seja ela marítima, fluvial ou lacustre;
IV -fiscalizar as águas sob jurisdição nacional,  o mar territorial e a plataforma continental,  inclusive no que concerne à preservação da qualidade do meio ambiente;
V -executar o Serviço de Sinalização Náutica;
VI -integrar o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR);
VII -cooperar com os órgãos executores do Poder de Polícia de todos os Ministérios em suas atribuições fiscais eou administrativas no meio ambiente marítimo,  fluvial ou lacustre, incluindo as respectivas orlas, onde houver qualquer tipo ou porte de navegação.
Art. 3.0 A Guarda Costeira será subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Marinha.
O projeto foi amplamente aprovado na Câmara e no Senado, mas entretanto,  houve uma mudança de governo, e o novo Ministro da Marinha,  o Almirante Sabóia,  se opôs e não concordou com a criação da Guarda Costeira,  e o projeto não foi em frente,  sendo retirado para “novos estudos”  e, a partir daí, infelizmente,  cair no esquecimento.
Sendo assim,  a Marinha continua dividindo os seus, parcos, recursos entre atividades de Orientação e Polícia de um lado e a  Bélica Estratégica de Defesa do outro; ao invés de concentrar os esforços na modernização de seus navios de guerra e aeronaves militares,  já que a construção de navios-patrulha têm pouco valor militar.
Temos mais que 10 mil quilômetros de litoral atlântico e todos os especialistas em tráfico de drogas sabem que os grandes lotes de entorpecentes e armas,  que chegam em toneladas,  vem pelo mar.  O material clandestino chega dentro de contêiner ou misturado com as outras cargas e  longe da costa é transbordado para pequenos navios ou barcos menores.  Despercebidos,  estes, atracam em pequenos portos ou píeres ao longo da costa, e isto acontece até mesmo nas grandes cidades.  A Guarda Costeira não precisaria estar equipada com fragatas,  mas, sim,  com navios e lanchas de interceptação e assalto.
  Na dicotomia da crise da Marinha e a Criação de uma Guarda Costeira;  surge,  já de forma vitoriosa,  a Guarda Marítima Ambiental.  



5 - A Guarda Marítima surge para cumprir o seu legado de agente protetor do ambiente,  da salvaguarda da vida humana e fiscalizador do cumprimentos das leis em vigor.
A nossa GM de Cabo Frio nasce com a Lei nº 1680, de 09 de junho de 2003, com as seguintes competências:
"Compete à Guarda Marítima Municipal:
I - exercer o patrulhamento marítimo,  visando proteger banhistas do risco causado por embarcações operando nas áreas sinalizadas por restrições de tráfego ou adjacentes para as praias marítimas, lacustres e fluviais do Município;
II - fiscalizar o ordenamento do espaço aquaviário municipal,  em especial o uso da faixa de praia por parte de exploradores de atividades comerciais voltada para o turismo náutico ou de lazer;
III - executar a fiscalização e prevenção às agressões ambientais,  na forma da legislação de proteção do meio ambiente;
IV - cooperar,  quando solicitada,  com os demais órgãos de fiscalização ambiental, bem como,  com as autoridades policiais, Capitania dos Portos e Corpo de Bombeiros;
V - exercer as atribuições de órgão de Socorro e Salvamento Municipal;   e
VI - fiscalizar as embarcações de passageiros utilizadas nas atividades do turismo náutico, no que se refere à documentação do licenciamento expedida pelo Município e demais órgãos envolvidos.
A Guarda Marítima Municipal atuará em estreita colaboração com os órgãos da Defesa Civil Municipal ou Estadual,  especialmente na ocorrência de sinistro que afete à população,  nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública."
Se nós tivéssemos uma tela todos poderiam ver que desde 1955 as tarefas pouco se alteraram demonstrando a necessidade da existência de um órgão específico para executá-las com presteza e eficiência.
Ora,  dada a necessidade surge a ideia,  e aqui
- me permitam dizer - no nosso - Município de Cabo Frio,  como ícone, e quiçá um parâmetro para as demais prefeituras,  A Guarda Marítima Ambiental,  que nasce para ser o orgulho de nosso povo.


6 - Por tudo isso,  o sucesso desse curso irá permitir o avistamento de novos horizontes,  com uma proposta ainda maior para os próximos anos.  Outros projetos virão num contexto mais amplo, expandindo,  ainda mais,  as fronteiras de Cabo Frio.

Aos nossos Guardas Marítimos lembro que a formação continuada além de ser uma exigência para as condução de suas tarefas,  também é, um imperativo para o aperfeiçoamento pessoal e profissional,  os quais se ampliam a cada dia,  com o aumento de suas atribuições e o reconhecimento do seu trabalho.

Assim vimos o nosso cenário atual e a minha percepção  sobre a condição operativa da Marinha do Brasil,  conhecemos um pouco sobre algumas das Guardas Costeiras existes pelo mundo e sobre como ela está se desenvolvendo no Brasil.  Mostramos a importância,  histórica,  do surgimento da Guarda Marítima e quão predestinados são os Guardas Marítimos e os alunos deste Curso.
Quero enfatizar,  concluindo o raciocínio,  que a capacitação e o aperfeiçoamento de Guardas,  devem ter como horizonte principal a salvaguarda da vida,  quer seja,  vegetal, animal, humana ou do Planeta.

E, para tanto, repito:  a capacitação dos servidores públicos é um instrumento valoroso para a melhoria,  da qualidade da atuação,  do Estado.
Por fim,  Parabenizo a todos vocês,  mulheres e homens,  por poderem estar,  hoje,  iniciando o Curso de Resgate e Salvamento Aquático.
Minhas Senhoras e meus Senhores,
Muito obrigado!



RAZÕES PARA A CRIAÇÃO DA GUARDA MARÍTIMA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

1.       CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, traz no Art. 23º, as competências concorrentes dos Municípios, dentre as quais destacam-se a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Mais adiante, no Art. 30º, a CRFB/88 elenca as competências exclusivas dos Municípios brasileiros. Assim sendo, depreende-se da leitura dos incisos I e II que é permitido aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, suplementando as legislações federal e estadual naquilo que lhe couber.
Desta forma, das peculiaridades do Munícipio de Angra dos Reis/RJ, somente ele sabe quais são as suas verdadeiras necessidades e os cuidados a serem prestados para, além cumprir o que é constitucionalmente determinado, tratar do ambiente marítimo que lhe é lindeiro de forma ímpar, visando atender não só os artigos 23º e 30º, mas também o art. 225º do mesmo diploma, qual seja, a nossa Carta Magna.
Como “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, o Município de Angra dos Reis/RJ possui a incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todo seu espaço territorial seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
Por isso é que a fiscalização se faz necessária, porque àquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
2.       PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
                A  Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro prevê que as praias são bens públicos e que os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro e designar os órgãos competentes para a execução desses planos. 
3.       MONITORAMENTO COSTEIRO
                O Monitoramento Costeiro é o controle dos locais mais utilizados para a atividade de esporte e recreio.  A Marinha policia a navegação além dos 200 m (duzentos metros) da praia, área permitida para embarcações a motor. A área da praia à 200 m (duzentos metros) é reservada aos banhistas, cuja segurança é responsabilidade das autoridades estaduais e municipais. 
4.       PRESERVAÇÃO DA VIDA
                Artigo 6º da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997, diz que a autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
   Dos artigos 3º ao 6º da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, temos que o município pode criar a sua guarda municipal para atuar, dentre outras coisas, na  preservação da vida, no patrulhamento preventivo,  na proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas. 
5.       FISCALIZAÇÃO
            A fiscalização diária relativa ao cumprimento do PNGC, segurança e patrulhamento marítimo compete, atualmente, aos órgãos estaduais e municipais, no caso pelo serviço da Capitania dos Portos, da Polícia Militar e do Salvamar, estes seriam complementados pela Guarda Marítima Ambiental em missões de salvamento, repressão ao contrabando, vigilância ambiental e patrulhamento preventivo.

6.       CRIAÇÃO
                A presente criação tem por objeto a parceria entre a MARINHA e o MUNICÍPIO, por meio da delegação de competência prevista n art. 6º, da lei n. 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA) e a portaria nº 156/CM/2004, com a finalidade de conjugar esforços para ordenamento e fiscalização do tráfico de embarcações e equipamentos náuticos que possam colocar em risco a integridade física dos cidadãos nas áreas litorâneas, lacustres, fluviais e áreas adjacentes do município. E atuar: no diagnóstico de problemas e administração de conflitos relacionados à proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental; e na segurança pública.
7.       MISÃO
                Intensificar as ações de presença e de fiscalização do tráfego, no Município,  dentro do princípio estabelecido pela alta Administração de “orientar e educar antes de notificar”, como instrumento para assegurar resultados imediatos e duradouros, a fim de contribuir para: a segurança da navegação; a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias litorâneas, lacustres e fluviais do Município; a prestação de socorro e salvamento a vítimas de acidentes náuticos; e o provimento da proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental, nos termos do arts. 23º e 144º da Constituição Federal.

8.       JUSTIFICATIVA
                O Município é um dos principais destinos turísticos do Brasil, o fluxo de turistas é intenso. Cerca de milhares de pessoas, de diversas partes do mundo, optam por essa localidade para passar as férias. A população da cidade chega a dobrar nos períodos de férias e feriados prolongados, levando o meio ambiente, a infraestrutura instalada e os serviços em geral, muitas vezes ao limite. Logo, a qualidade em termos de oferta turística, de infraestrutura e serviços, da segurança do turista e do natural, da preservação do meio ambiente, passa a ser um fator diferenciador nesta área extremamente competitiva. Desta forma justifica-se a criação desta Guarda Marítima, coerente com a necessária organização, sinergia e planejamento das ações a serem desenvolvidas para a região, durante e fora da temporada.


Como seria a nossa quase história