terça-feira, 4 de agosto de 2015

RAZÕES PARA A CRIAÇÃO DA GUARDA MARÍTIMA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

1.       CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, traz no Art. 23º, as competências concorrentes dos Municípios, dentre as quais destacam-se a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Mais adiante, no Art. 30º, a CRFB/88 elenca as competências exclusivas dos Municípios brasileiros. Assim sendo, depreende-se da leitura dos incisos I e II que é permitido aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, suplementando as legislações federal e estadual naquilo que lhe couber.
Desta forma, das peculiaridades do Munícipio de Angra dos Reis/RJ, somente ele sabe quais são as suas verdadeiras necessidades e os cuidados a serem prestados para, além cumprir o que é constitucionalmente determinado, tratar do ambiente marítimo que lhe é lindeiro de forma ímpar, visando atender não só os artigos 23º e 30º, mas também o art. 225º do mesmo diploma, qual seja, a nossa Carta Magna.
Como “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, o Município de Angra dos Reis/RJ possui a incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todo seu espaço territorial seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
Por isso é que a fiscalização se faz necessária, porque àquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
2.       PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
                A  Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro prevê que as praias são bens públicos e que os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro e designar os órgãos competentes para a execução desses planos. 
3.       MONITORAMENTO COSTEIRO
                O Monitoramento Costeiro é o controle dos locais mais utilizados para a atividade de esporte e recreio.  A Marinha policia a navegação além dos 200 m (duzentos metros) da praia, área permitida para embarcações a motor. A área da praia à 200 m (duzentos metros) é reservada aos banhistas, cuja segurança é responsabilidade das autoridades estaduais e municipais. 
4.       PRESERVAÇÃO DA VIDA
                Artigo 6º da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997, diz que a autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
   Dos artigos 3º ao 6º da Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, temos que o município pode criar a sua guarda municipal para atuar, dentre outras coisas, na  preservação da vida, no patrulhamento preventivo,  na proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas. 
5.       FISCALIZAÇÃO
            A fiscalização diária relativa ao cumprimento do PNGC, segurança e patrulhamento marítimo compete, atualmente, aos órgãos estaduais e municipais, no caso pelo serviço da Capitania dos Portos, da Polícia Militar e do Salvamar, estes seriam complementados pela Guarda Marítima Ambiental em missões de salvamento, repressão ao contrabando, vigilância ambiental e patrulhamento preventivo.

6.       CRIAÇÃO
                A presente criação tem por objeto a parceria entre a MARINHA e o MUNICÍPIO, por meio da delegação de competência prevista n art. , da lei n. 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA) e a portaria nº 156/CM/2004, com a finalidade de conjugar esforços para ordenamento e fiscalização do tráfico de embarcações e equipamentos náuticos que possam colocar em risco a integridade física dos cidadãos nas áreas litorâneas, lacustres, fluviais e áreas adjacentes do município. E atuar: no diagnóstico de problemas e administração de conflitos relacionados à proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental; e na segurança pública.
7.       MISÃO
                Intensificar as ações de presença e de fiscalização do tráfego, no Município,  dentro do princípio estabelecido pela alta Administração de “orientar e educar antes de notificar”, como instrumento para assegurar resultados imediatos e duradouros, a fim de contribuir para: a segurança da navegação; a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias litorâneas, lacustres e fluviais do Município; a prestação de socorro e salvamento a vítimas de acidentes náuticos; e o provimento da proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental, nos termos do arts. 23º e 144º da Constituição Federal.

8.       JUSTIFICATIVA
                O Município é um dos principais destinos turísticos do Brasil, o fluxo de turistas é intenso. Cerca de milhares de pessoas, de diversas partes do mundo, optam por essa localidade para passar as férias. A população da cidade chega a dobrar nos períodos de férias e feriados prolongados, levando o meio ambiente, a infraestrutura instalada e os serviços em geral, muitas vezes ao limite. Logo, a qualidade em termos de oferta turística, de infraestrutura e serviços, da segurança do turista e do natural, da preservação do meio ambiente, passa a ser um fator diferenciador nesta área extremamente competitiva. Desta forma justifica-se a criação desta Guarda Marítima, coerente com a necessária organização, sinergia e planejamento das ações a serem desenvolvidas para a região, durante e fora da temporada.


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